Uma decisão tomada por um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser suspensa ou modificada por outro ministro?
A dúvida ganhou força nesta quarta-feira (9), depois que Flávio Dino determinou a reintegração de Andrei Augusto Passos Rodrigues ao comando da Polícia Federal (PF) e de Leandro Almada da Costa à Diretoria de Inteligência Policial, um dia após André Mendonça afastar os dois de seus respectivos cargos.
O próprio sistema processual do tribunal registra casos em que uma decisão individual é posteriormente submetida a uma Turma ou ao Plenário.
Em um processo consultado no portal do STF, por exemplo, o Tribunal informa que o recurso contra uma decisão do ministro responsável é analisado por uma das Turmas ou pelo Plenário, que podem manter ou modificar a decisão anterior.
A revisão, portanto, pode ocorrer por meio dos instrumentos processuais previstos para cada tipo de ação.
Presidente do STF
O presidente do STF pode tomar decisões dentro das competências atribuídas à Presidência, mas não possui, pelo simples fato de ocupar o cargo, poder geral para modificar ou anular decisões de outros ministros.
O texto do Regimento estabelece que cabe ao presidente "executar e fazer cumprir somente seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse constitucional".
Segundo o próprio STF, a alteração dessa regra buscou prestigiar "o princípio do juiz natural, ou seja, o ministro relator da causa".
A forma de revisão depende do tipo de decisão, do processo e do instrumento processual aplicável ao caso.
Há, porém, precedentes que autorizam a cassação de decisões monocráticas tão somente em casos excepcionais, quando houver "manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade ou grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas", conforme avaliado pelo portal especializado Consultor Jurídico.
Uma eventual cassação não significa que a decisão contestada original é revertida. A medida implica que seus efeitos são suspensos e seus fundamentos são levados ao plenário da corte, para a apreciação de todos os ministros, que tomam uma decisão por maioria simples ou qualificada, em casos especificados na Constituição.
Dino e Mendonça
Na terça-feira (8), André Mendonça determinou o afastamento preventivo de Andrei Rodrigues e Leandro Almada, ao julgar petição protocolada pelo Partido Novo no processo de Inquérito da Operação Compliance Zero,que investiga o caso do Banco Master. A medida também atingiu a produção de determinados relatórios de inteligência da Polícia Federal.
Já nesta quarta-feira (9), Flávio Dino determinou a reintegração dos dois delegados, a partir de um processo distinto, que pauta acesso da Polícia Federal a material apreendido em investigação de suposto esquema de financiamento do filme Dark Horse por emendas parlamentares — em que atua como relator.
Isto é, a decisão de Dino não partiu de um recurso próprio no processo original de Mendonça, mas se valeu de uma interseção entre os objetos de julgamento de cada caso, afirmando ser "exame de matéria conexa".
A decisão foi tomada após um pedido apresentado por Andrei Rodrigues, provocando a reversão dos efeitos da decisão de Mendonça pela reintegração do diretor da PF.
Ao analisar o pedido, Dino apontou, entre outros fundamentos, a questão da falta de legitimidade do Partido Novo para solicitar medidas cautelares pessoais em um processo criminal de que não faz parte.
Ainda de acordo com Dino, Mendonça agiu "em causa própria" ao determinar o afastamento de Andrei Rodrigues.
Enquanto isso, a decisão de Mendonça já estava sendo analisada pela Segunda Turma do STF. O colegiado havia formado maioria para manter o afastamento de Andrei Rodrigues e Leandro Almada, mas o julgamento foi interrompido depois que Gilmar Mendes pediu vista.
Dino, porém, também sustenta que a apreciação pela Segunda Turma estaria impedida, considerando que o presidente Edson Fachin definiu de ofício — ou seja, de iniciativa própria, sem provocação de uma parte — que a petição do Novo a Mendonça deve ser julgada pelo plenário.