A Assembleia Nacional da Venezuela aprovou nesta quinta-feira (9), por unanimidade, o projeto de reforma da Lei Orgânica de Minas em sua segunda discussão. A presidente encarregada, Delcy Rodríguez, afirmou a um grupo de empresários que esta nova lei busca "proporcionar maior segurança jurídica" aos investidores.
Rodríguez acrescentou que este novo instrumento legal, que conta com flexibilização fiscal, "avança nos padrões e protocolos internacionais de investimento em mineração e nos modelos de negócio".
A lei aprovada modifica a norma legislativa vigente sancionada durante o primeiro governo do falecido presidente Hugo Chávez (1999) e a Lei Orgânica de Reserva de Ouro (2015). A nova legislação busca "proteger a atividade e os minerais", além de estabelecer a declaração de minerais estratégicos, a reserva do Estado para o manejo de material radioativo e a criação de diversos órgãos.
A iniciativa conta com 19 capítulos, que contêm 127 artigos, três disposições transitórias, duas disposições revogatórias (nas quais se substituem as leis de 1999 e de 2015) e uma disposição final.
Atribuições do Estado
No documento, especificam-se as competências do Estado venezuelano, que reserva para si o direito de declarar minerais como estratégicos, assim como as atividades primárias e conexas da mineração, "por razões de interesse nacional". Cabe ao mandatário ou mandatária nacional declarar as áreas mineradoras auríferas e de outros minerais estratégicos como Zonas de Segurança.
Na mesma linha, o Estado reserva para si "a atividade primária da mineração de minerais radioativos, bem como seu aproveitamento, beneficiamento e comercialização".
Além disso, o Banco Central da Venezuela, órgão emissor estatal, terá o direito preferencial para a compra de ouro.
Com esta lei, também se busca dar "maior proteção jurídica ao Estado venezuelano" quanto à exploração de minerais estratégicos, pois "mantém o controle estratégico e a propriedade das jazidas".
Quem pode realizar atividades mineradoras?
No texto, propõe-se uma reestruturação dos "sujeitos que podem realizar as atividades mineradoras" para "incentivar e desenvolver o setor". Os parâmetros são os seguintes:
- Empresas exclusivas do Estado.
- Empresas mistas, que são corporações onde a República tem uma participação superior a 50% do capital social, o que confere o controle acionário. O ou a presidente tem a autoridade de emitir decretos que estabeleçam sua criação.
- Empresas onde o Estado tem participação minoritária.
- Empresas privadas autorizadas pelo Estado.
- Brigadas mineradoras, compostas por pessoas físicas que exerçam a mineração artesanal de forma individual ou em grupos.
- Mineradores artesanais que estejam registrados nas brigadas.
Proteção das comunidades
Com a finalidade de "beneficiar as comunidades vizinhas onde se desenvolve a atividade mineradora", de "proteger a seguridade social" dos trabalhadores das minas e o meio ambiente, propõem-se os seguintes aspectos:
Criação do Fundo Nacional Minerador, que se encarregará da gestão orçamentária, administrativa e financeira "para a alavancagem produtiva da atividade mineradora associada ao ouro e outros minerais estratégicos, bem como para o desenvolvimento social das comunidades vizinhas". Suas receitas são determinadas pelo Executivo; pelas que as obtém por sua própria gestão; pelas recebidas de doações e pelo equivalente a 1% "da produção bruta dos contratos de concessão".
Nesse sentido, também se destaca a inclusão da definição de Desenvolvimento Minerador Ecológico, referindo-se às atividades que visam "desenvolver um projeto minerador eficiente, rentável, minimizando o impacto ambiental e nos ecossistemas, com respeito aos direitos humanos".
O que é a pequena, média e grande mineração?
Sobre as classes de atividade mineradora que serão reconhecidas no país, estabelecem-se a pequena, média e grande mineração, para determinar qual é a "escala de produção" e "facilitar" ao Ministério de Minas a determinação do montante de "investimentos iniciais, as características, a magnitude da jazida e o mineral a ser explorado".
Assim, consideram-se pequena mineração a exploração de uma área estabelecida que não poderá exceder vinte e cinco hectares; média mineração, a exploração de uma área estabelecida não superior a 3.078 hectares, com uma capacidade de extração e transporte de material minerador superior a 350 toneladas e inferior a 4.400 toneladas por dia; e grande mineração, a exploração de uma zona estabelecida que não pode ultrapassar 5.000 hectares, com uma capacidade de processamento superior a 4.400 toneladas diárias de material primário.
Existem novos órgãos?
Nesta proposta, estabelece-se a criação dos seguintes órgãos e mecanismos:
- Superintendência Nacional da Atividade Mineradora: Órgão de supervisão e fiscalização (Sunamin).
- Banco Nacional de Dados Geocientíficos-mineradores: Visa centralizar a informação geológica e técnica do país.
- Guarda Nacional Mineradora: Órgão auxiliar do Ministério de Minas, a cargo da Guarda Nacional Bolivariana (GNB), para a "vigilância, proteção e controle" das atividades mineradoras.
- Registro Único Minerador (RUM): Sua função é a administração e gestão de informação das pessoas físicas ou jurídicas de caráter público ou privado que desenvolvam as atividades mineradoras.
Como são os royalties?
Este projeto propõe ajustá-los à "produtividade das jazidas (especialmente para poços maduros ou marginais), buscando incentivar o investimento em áreas de baixa rentabilidade atual, mediante a simplificação do tema tributário para os investidores".
A esse respeito, o Estado tem direito a um pagamento de royalties de até 13%, "sobre a produção bruta do mineral, calculado sobre o valor comercial do produto final".
Da mesma forma, quanto ao tema tributário, propõe-se um "imposto superficial" por cada hectare de área concedida, calculado com base na multiplicação de quantidades de vezes pela taxa de câmbio oficial da Moeda de Maior Valor (MMV), a partir do segundo ano de concessão do direito. Sobre o imposto de exploração, este é taxado a partir da extração do mineral.
Como se resolvem as controvérsias?
Quanto às controvérsias nos contratos, estas poderão ser dirimidas pelos tribunais competentes no país ou "mediante mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem".
Da mesma forma, incorpora-se a possibilidade de recorrer a mecanismos de mediação e arbitragem independentes para a resolução de controvérsias, sob os parâmetros da Constituição.