O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na sexta-feira (22) o pedido para equiparar os guardas municipais aos demais profissionais de segurança pública no direito à aposentadoria especial. A decisão refere-se à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, que foi julgada ainda na sessão plenária virtual encerrada em 8 de agosto, mas divulgada posteriormente pela corte.
O entendimento predominante foi de que, embora os guardas municipais integrem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a Constituição Federal estabelece uma lista específica de categorias que têm direito à aposentadoria especial.
Categoria não se enquadra na lista da Constituição
A ADPF 1095 foi apresentada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), que argumentava que a categoria pertence ao Sistema Único de Segurança Pública e exerce funções de risco, incluindo o uso de armas, e que, portanto, justificaria tempo diferenciado de aposentadoria.
No voto principal, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um rol taxativo de agentes de segurança com direito ao benefício, do qual os guardas municipais não fazem parte.
Ele acrescentou que não existe uma fonte de financiamento prevista para a possível ampliação do benefício, lembrando que qualquer novo benefício previdenciário deve ter fonte específica para não comprometer o equilíbrio financeiro do sistema. O ministro Alexandre de Moraes foi voto vencido pela concessão do benefício.